Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºDesignação dos membros

Vigente desde: 29/06/2012
1 -Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, o presidente da CNC dá início ao processo de designação dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos referidos, solicitando a indicação, em prazo não superior a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho.
2 -É publicitado, para efeitos do processo de designação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se as escolas que se julguem em condições de poder integrar o conselho geral da CNC.
3 -No processo de candidatura a que se refere o número anterior, as escolas podem fornecer os elementos que considerem pertinentes para a avaliação a efetuar pelo conselho geral.
4 -Para efeitos da designação referida na última parte do n.º 6 do artigo anterior, o presidente da CNC promove, junto das entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, a indicação do respetivo representante comum e, caso não exista consenso, apresenta ao conselho geral uma proposta de designação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2012