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Artigo 12.ºPerda de mandato e substituição

Vigente desde: 29/06/2012
1 -Perdem o mandato os membros que:
a)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente da CNC;
b)Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
2 -Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.
3 -Caso não se verifique o cumprimento do previsto no número anterior, o presidente informa o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à substituição da entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2012