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Artigo 13.ºCompetências do conselho geral

Vigente desde: 29/06/2012
Compete ao conselho geral:
a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em relação às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Deliberar sobre o plano anual de atividades e respetivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimento apresentados pela comissão executiva;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a exoneração do presidente da CNC;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a alteração da composição do conselho geral e da comissão executiva;
e) Eleger e exonerar, por votação secreta, os membros da comissão executiva e os secretários referidos no n.º 2 do artigo 14.º, de entre os seus membros;
f) Designar e exonerar os membros referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º;
g) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da CNC;
h) Aprovar o respetivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação dos normativos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/06/2012