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Artigo 3.ºRequisições

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As requisições referidas no n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, poderão fazer-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao máximo de três.
2 -A requisição considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o requisitante ou o requisitado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021