1 -A integração dos enfermeiros nos diversos escalões far-se-á de acordo com módulos de cinco anos de exercício efectivo na categoria detida na actual carreira.
2 -Os enfermeiros integrados em categorias insertas nos graus 1 e 2 que à data da entrada em vigor deste diploma possuam cinco anos de exercício efectivo no escalão em que se encontram posicionados transitarão para o escalão seguinte.
3 -A integração nos escalões previstos neste diploma dos enfermeiros aos quais ainda não tenham sido aplicadas as regras de transição estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 324/83, de 6 de Julho, e 178/85, de 23 de Maio, far-se-á apenas após haverem sido aplicadas aquelas regras de transição.
4 -A contagem de tempo de serviço previsto na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, só é aplicável aos enfermeiros que não foram ainda integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 324/83, de 6 de Julho, e 178/85, de 23 de Maio.
5 -Os enfermeiros que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos em categoria à qual tenham ascendido de acordo com as regras de progressão na carreira estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, ou do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, não poderão ser posicionados em escalão a que corresponda letra de vencimento inferior à de que beneficiariam se lhes fosse aplicada a regra de transição referente à categoria anterior.
6 -Os enfermeiros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem concursados para o grau imediatamente superior não poderão ser colocados em escalão inferior àquele de que beneficiariam se já tivessem sido providos, independentemente do seu lugar na lista de graduação e ordenação.
7 -Ao disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo aplica-se o princípio consignado no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.