Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºContagem de tempo de serviço

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -O tempo de serviço prestado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio, dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, será contado aos enfermeiros para todos os efeitos legais quando se tenha verificado ou vier a verificar a nomeação em categoria da carreira de enfermagem reestruturada pelo presente diploma.
2 -Para efeitos de aposentação deverão os enfermeiros proceder aos descontos relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.
3 -As correcções decorrentes do presente artigo quanto aos enfermeiros que já tenham sido integrados na carreira far-se-ão sem observância de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021