1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
2 -Os estabelecimentos e serviços onde é aplicável a actual carreira de enfermagem devem actualizar os seus quadros ou mapas de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
3 -Da aplicação deste diploma não deverá resultar qualquer alteração do número de lugares existentes nos quadros ou mapas de pessoal nas diversas categorias da carreira.
4 -As remunerações fixadas na tabela anexa reportar-se-ão à data da produção de efeitos do presente diploma.
5 -Os efeitos da habilitação com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, incluem a remuneração correspondente à categoria para que o mesmo habilita desde a data da sua conclusão.