1 -Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Junho de 2003, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, devem obedecer às exigências constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A partir de 1 de Janeiro de 2005, as celas destinadas a varrascos devem obedecer ao disposto no ponto A do capítulo II do anexo ao presente diploma.
3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas e marrãs.
4 -A partir de 1 de Janeiro de 2013, as disposições referidas nos números anteriores são aplicáveis a todas as explorações.