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Artigo 6.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 28/06/2003
1 -Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Junho de 2003, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, devem obedecer às exigências constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A partir de 1 de Janeiro de 2005, as celas destinadas a varrascos devem obedecer ao disposto no ponto A do capítulo II do anexo ao presente diploma.
3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas e marrãs.
4 -A partir de 1 de Janeiro de 2013, as disposições referidas nos números anteriores são aplicáveis a todas as explorações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003