Os suínos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram, em termos de bem-estar, de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º — Disposições especiais
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003