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Artigo 7.ºDisposições especiais

Vigente desde: 28/06/2003
Os suínos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram, em termos de bem-estar, de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, nos termos do presente diploma.

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Em vigor desde 28/06/2003