1 -Toda a pessoa singular ou colectiva que empregue ou contrate pessoas responsáveis pelo maneio e tratamentos dos animais deve garantir que essas pessoas recebam instruções e orientações sobre o disposto no anexo ao presente diploma, de modo a adquirirem os conhecimentos e experiência adequados à execução daquelas tarefas.
2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades formadoras acreditadas devem disponibilizar cursos de formação adequados, incidindo, nomeadamente, sobre matérias relacionadas com o bem-estar animal.