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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 135/2004

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Capítulo I - Âmbito, objecto e conceitos

Âmbito

1 - O presente diploma cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que visa a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
3 - Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos governos regionais.

Objecto dos acordos de colaboração

1 - Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os municípios e a administração central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resolução e no valor global e formas do financiamento necessários para o efeito.
2 - Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os municípios devem proceder à verificação e identificação das situações de grave carência habitacional existentes no respectivo concelho.
3 - As Regiões Autónomas podem efectuar, elas próprias, o levantamento referido no número anterior ou substituir-se aos municípios na resolução de situações por estes identificadas na respectiva Região.

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:
a)
«Situação de grave carência habitacional»
a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
b)
«Residência permanente»
aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida;
c)
«Agregado familiar»
corresponde ao conceito constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio;
d)
«Prédio»
a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções exteriores àqueles contíguos e que dele façam parte integrante;
e)
«Habitação»
a unidade delimitada por paredes separadoras, constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;
f)
«Partes acessórias da habitação»
as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;
g)
«Equipamento social»
as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais, de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prioritariamente afectas a utilização colectiva dos moradores;
h)
«Unidades residenciais»
as habitações ou as áreas delimitadas por paredes separadoras, que podem dispor de um espaço para preparação de refeições e de uma instalação sanitária, destinadas a alojamento colectivo ou exclusivo de agregados familiares e integradas em edifício ou fracção autónoma de edifício dotado de espaços de utilização comum destinados a lazer e a serviços complementares de assistência ou de serviços aos residentes;
i)
«Obras de reabilitação»
as obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana;
j)
«Concelho limítrofe»
aquele cujos limites de circunscrição territorial confinam, em qualquer extensão, com os do concelho de referência.

Capítulo II - Candidaturas e condições de acesso ao PROHABITA

Secção I - Acordos de colaboração

Secção II - Regime especial

Secção III - Entidades financiadoras e beneficiários

Capítulo III - Fins e condições de contratação dos financiamentos

Secção I - Fins e limites dos financiamentos

Fins dos financiamentos

Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
a) Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas;
b) Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
c) Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conversão das habitações devolutas em unidades residenciais;
e) Aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação;
f) Arrendamento de prédios ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.

Secção II - Instrução e condições dos financiamentos

Secção III - Instruções e condições dos financiamentos no regime especial

Secção IV - Financiamento directo

Capítulo IV - Fins e condições de acesso aos imóveis e restrições à sua alienação

Regimes especiais de alienação

Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes restrições:
a) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes pelo prazo de 20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada, bem como no de unidades residenciais ou de equipamento social;
b) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes no caso de habitações reabilitadas ao abrigo da alínea d) do artigo 12.º e atribuídas em regime de renda apoiada, pelo prazo de 10 anos a contar da data de conclusão das obras de reabilitação;
c) Regime especial de alienação, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel.

Capítulo V - Registos e incumprimento

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias