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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 135/2004

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Capítulo I - Âmbito, objecto e conceitos

Âmbito

1 - O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
a) Resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional;
b) Requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios ou associações de municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
3 - Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos governos regionais.
4 - O PROHABITA pode ainda ser concretizado, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, mediante o financiamento directo a agregados familiares carenciados nos termos previstos no presente diploma.

Objecto dos acordos de colaboração

1 - Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios e a administração central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resolução e no valor global e formas de financiamento necessários para o efeito.
2 - Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os municípios ou as associações de municípios devem proceder à verificação e identificação das situações de grave carência habitacional existentes nos respectivos concelhos.
3 - As Regiões Autónomas podem efectuar, elas próprias, o levantamento referido no número anterior ou substituir-se aos municípios na resolução de situações por estes identificadas na respectiva Região.

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) 'Situação de grave carência habitacional' a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias, caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação, bem como as situações de necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar em virtude da destruição total ou parcial das suas habitações ou da demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam;
b)
«Residência permanente»
aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida;
c) 'Agregado familiar' o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:
i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
iii) Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;
iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
d) 'Agregado familiar carenciado' aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
e) 'Edifício' ou 'prédio' a unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções exteriores àquele contíguos e que dele façam parte integrante;
f)
«Habitação»
a unidade delimitada por paredes separadoras, constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;
g)
«Partes acessórias da habitação»
as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitação e respectivos acessos;
h)
«Equipamento social»
as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou em edifício autónomo, destinadas a fins culturais, de solidariedade social, desportivos ou recreativos, prioritariamente afectas a utilização colectiva dos moradores;
i)
«Unidades residenciais»
as habitações ou as áreas delimitadas por paredes separadoras, que podem dispor de um espaço para preparação de refeições e de uma instalação sanitária, destinadas a alojamento colectivo ou exclusivo de agregados familiares e integradas em edifício ou fracção autónoma de edifício dotado de espaços de utilização comum destinados a lazer e a serviços complementares de assistência ou de serviços aos residentes;
j) 'Habitações devolutas' as habitações desocupadas cuja construção estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitações de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003;
l) 'Bairro social' o conjunto constituído por edifícios habitacionais e por equipamento social complementar dos mesmos, cujas habitações tenham sido promovidas em regime de habitação social ou de custos controlados ou que tenham sido adquiridas ao abrigo de programas habitacionais apoiados financeiramente pelo Estado;
m) 'Obras de reabilitação' as obras de reconstrução, alteração, conservação e de demolição parcial, bem como as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam ou às normas aplicáveis à edificação urbana, de acordo com as definições constantes do regime jurídico da urbanização e edificação;
n)
«Concelho limítrofe»
aquele cujos limites de circunscrição territorial confinam, em qualquer extensão, com os do concelho de referência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
d) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as definições e adoptados os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, quanto aos conceitos de RAB, RABC e RMNA.
4 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, são considerados indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações nos últimos 12 meses.

Capítulo II - Candidaturas e condições de acesso ao PROHABITA

Secção I - Acordos de colaboração

Secção II - Regime especial

Secção III - Entidades financiadoras e beneficiários

Capítulo III - Fins e condições de contratação dos financiamentos

Secção I - Fins e limites dos financiamentos

Fins dos financiamentos

Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
a) Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas;
b) Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
c) Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conversão das habitações devolutas em unidades residenciais;
e) Aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação;
f) Arrendamento de prédios ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.

Secção II - Instrução e condições dos financiamentos

Secção III - Instruções e condições dos financiamentos no regime especial

Secção IV - Financiamento directo

Capítulo IV - Fins e condições de acesso aos imóveis e restrições à sua alienação

Regimes especiais de alienação

Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes restrições:
a) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes pelo prazo de 20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada, bem como no de unidades residenciais ou de equipamento social;
b) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes no caso de habitações reabilitadas ao abrigo da alínea d) do artigo 12.º e atribuídas em regime de renda apoiada, pelo prazo de 10 anos a contar da data de conclusão das obras de reabilitação;
c) Regime especial de alienação, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel.

Capítulo V - Registos e incumprimento

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias