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Artigo 12.ºVigilância sanitária

Vigente desde: 03/06/2009
Compete ao director do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância:
a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2009