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Artigo 13.ºRiscos provenientes de cianobactérias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 -No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 -Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detetadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 -O delegado de saúde regional informa imediatamente a APA, I. P., sempre que a presença de cianobactérias for detetada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 -Compete à APA, I. P., tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 -A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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