Artigo 13.º
Riscos provenientes de cianobactérias
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 - Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 - O delegado de saúde regional informa imediatamente o INAG, I. P., e a ARH sempre que a presença de cianobactérias for detectada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 - Compete à ARH tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.