1 - Compete à APA, I. P., com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
a) Classificação atual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo v;
c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º:
i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
d) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante a ocorrência desses episódios;
e) Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa;
f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identificadas como águas balneares, informação que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local.
2 - Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente desde antes do início da época balnear;
b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respetivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente decreto-lei desde a última classificação;
c) Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
d) No caso de águas balneares com a classificação de
«má»
, informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e
e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informações gerais sobre:
i) As condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respetiva duração provável;
iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, compete à APA, I. P., à Autoridade Marítima, no caso de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
5 - A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.