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Artigo 18.ºCooperação em relação às águas transfronteiriças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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