Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.
Artigo 18.º — Cooperação em relação às águas transfronteiriças
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