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Artigo 19.ºContra-ordenação

Vigente desde: 03/06/2009
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
3 -A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
4 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a entidade autuante;
c)20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.

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Em vigor desde 03/06/2009