- 1 -Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
- 2 -A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.
Artigo 20.º — Comunicações à Comissão Europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Original