- 1 -Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão técnica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
- 2 -O período de cinco anos previsto no n.º 7 do artigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior.
Artigo 22.º — Regime transitório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Original