Artigo 5.º
Duração da época balnear
Redação registada como em vigor em 23/05/2012.
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1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 - A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.