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Artigo 5.ºDuração da época balnear

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/08/2014
1 -A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 -O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 -A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 -A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 -Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
6 -Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários.
7 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia.
8 -O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.os 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
9 -Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2014

Decreto-Lei n.º 121/2014 - 1.ª Série(07/08/2014)

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Versão 2

Em vigor de 23/05/2012 a 06/08/2014

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Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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