Artigo 6.º
Monitorização de águas balneares
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O INAG, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear, ouvidas as ARH.
2 - A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 - Compete às ARH, com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou
b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 - As ARH devem estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correcta análise da qualidade das águas balneares.
5 - Compete à APA coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização das ARH quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para os parâmetros e métodos referidos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual o INAG, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pelo INAG, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 - A análise da qualidade das águas balneares é efectuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.