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Artigo 6.ºMonitorização de águas balneares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
2 -A monitorização deve ser efetuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 -Compete à APA, I. P., com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
a)Se preveja maior afluência de banhistas; ou
b)De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 -A APA, I. P., deve estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correta análise da qualidade das águas balneares.
5 -Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 -A monitorização deve ser efetuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 -As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 -Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afeta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afetada e para a qual a APA, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 -Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 -Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pela APA, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 -A análise da qualidade das águas balneares é efetuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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