1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução:
a) À APA, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público;
b) À Direção-Geral da Saúde para seu conhecimento.
2 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efetuadas:
a) Em relação a todas as águas balneares;
b) Nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transata e as duas ou três épocas balneares anteriores;
d) Após o fim de cada época balnear.
3 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo ii, em 12 amostras.
4 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares, se:
a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afetar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou
c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse efeito os parâmetros
«Coliformes fecais»
e
«Estreptococos fecais»
do seu anexo xv considerados equivalentes aos parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da coluna A do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - Pode também ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
6 - A APA, I. P., pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que:
a) Estas sejam contíguas;
b) Tenham sido objeto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e
c) Os respetivos perfis indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fatores de risco.
7 - A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.