- 1 -O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
- a)Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
- b)Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
- c)Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares acresce um segurança-porteiro.
- 2 -O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
- 3 -Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.
Artigo 7.º — Serviço de vigilância
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
Original