- 1 -Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
- 2 -O responsável pela segurança deve:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do estabelecimento;
- b)Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;
- c)Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;
- d)Zelar que os seguranças privados cumprem os deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;
- e)Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
- f)Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
- g)Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
- h)Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
- i)Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.
Artigo 7.º-A — Responsável pela segurança
AditadoVigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)