1 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
a)Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
b)Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c)Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
d)Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;
e)Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo;
f)Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma;
g)Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
h)Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
i)Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável.
2 -Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 -Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 -Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.