Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º-ADeveres das entidades de segurança privada

AditadoVigente desde: 22/08/2019
1 -Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a)Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de serviços;
b)Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 -As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)