Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºRotulagem de artigos de pirotecnia para veículos

Vigente desde: 28/07/2015
1 -Na rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve ser indicada:
a)Informação sobre o fabricante prevista no n.º 8 do artigo 9.º;
b)Designação e o tipo de artigo de pirotecnia;
c)Número de registo e o número do produto, do lote ou da série;
d)Indicações de segurança.
2 -Se no artigo de pirotecnia para veículo não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos de rotulagem referidos no número anterior, as informações devem ser apostas na embalagem.
3 -Deve ser fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em suporte eletrónico, desde que aquele disponha dos meios necessários para lhe aceder, uma ficha de segurança do artigo de pirotecnia para veículos elaborada nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que tenha em conta as necessidades específicas desses utilizadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015