1 - Os importadores só podem colocar artigos de pirotecnia no mercado que estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
2 - Os importadores, antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:
a) O fabricante mandou efetuar o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 17.º;
b) O fabricante elaborou a respetiva documentação técnica;
c) O artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários;
d) O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º;
e) Respeitar as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.
3 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, não deve colocar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
4 - Se o artigo de pirotecnia referido no número anterior apresentar um risco informa desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante.
5 - Os importadores devem indicar no artigo de pirotecnia ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:
a) O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;
b) O endereço postal em língua portuguesa, que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.
6 - Os importadores devem assegurar que o artigo de pirotecnia é acompanhado de instruções e informações de segurança em língua portuguesa.
7 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do importador, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se considere apropriado, em função do risco que um artigo de pirotecnia apresenta, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem:
a) Realizar, a pedido justificado das autoridades de fiscalização do mercado, ensaios por amostragem dos artigos de pirotecnia disponibilizados no mercado;
b) Investigar e conservar um registo das reclamações, dos artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei e dos artigos de pirotecnia recolhidos;
c) Informar os distribuidores de todas as ações de controlo efetuadas.
9 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
10 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o artigo de pirotecnia, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
11 - Durante 10 anos, a contar da data da colocação de um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado um exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica lhes seja facultada.
12 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os importadores devem:
a) Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;
b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.