1 - Ao disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores, antes de disponibilizarem um artigo de pirotecnia no mercado, devem assegurar que:
a) O fabricante e o importador cumpriram com os requisitos previstos, respetivamente, nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º, e no n.º 5 do artigo 13.º;
b) O artigo de pirotecnia ostenta a marcação
«CE»
;
c) O artigo de pirotecnia vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa;
d) A disponibilização respeita as medidas proibitivas ou restritivas de posse, utilização ou venda de artigos de pirotecnia, justificadas por razões de ordem pública, de segurança, de saúde pública ou de proteção ambiental, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança interna.
3 - O distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um artigo de pirotecnia não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, não deve disponibilizar o artigo de pirotecnia no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
4 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e o fabricante ou o importador.
5 - Enquanto um artigo de pirotecnia estiver sob a responsabilidade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um artigo de pirotecnia que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do artigo de pirotecnia, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
7 - Se o artigo de pirotecnia apresentar um risco, devem informar de imediato desse facto as autoridades competentes fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8 - Mediante pedido fundamentado das autoridades de fiscalização do mercado, os distribuidores devem:
a) Facultar toda a informação e documentação necessárias em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do artigo de pirotecnia;
b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de artigos de pirotecnia que tenham colocado no mercado.