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Artigo 15.ºSituações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Vigente desde: 28/07/2015
Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do disposto no presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, sempre que:
a) Coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;
b) Alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 28/07/2015