Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do disposto no presente decreto-lei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, sempre que:
a) Coloquem no mercado artigos de pirotecnia em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;
b) Alterem artigos de pirotecnia já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente decreto-lei.