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Artigo 16.ºPresunção da conformidade dos artigos de pirotecnia

Vigente desde: 28/07/2015
Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.

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Em vigor desde 28/07/2015