Presume-se que os artigos de pirotecnia que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.
Artigo 16.º — Presunção da conformidade dos artigos de pirotecnia
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015