1 -O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
2 -Caso o IPQ, I. P., verifique, ou seja informado, que um organismo notificado deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, tenha cessado a atividade, ou que deixou de cumprir os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e em função da gravidade desse incumprimento e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia, os restantes Estados-Membros, a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.
3 -O IPQ, I. P., enquanto autoridade notificadora, toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado e mantidos à disposição das autoridades de fiscalização competentes, a pedido destas, informando imediatamente a DNPSP e as demais autoridades de fiscalização competentes.