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Artigo 32.ºAdoção de medidas restritivas

Vigente desde: 28/07/2015
1 -Na adoção de qualquer medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um artigo de pirotecnia ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas restritivas.
2 -A adoção de medidas restritivas, nos termos previstos no presente decreto-lei, compete à DNPSP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

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Em vigor desde 28/07/2015