1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada, se constatar um dos seguintes factos:
a)A marcação CE foi aposta em violação dos artigos 19.º e 20.º;
b)A marcação CE não foi aposta;
c)O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 19.º ou não foi aposto;
d)A declaração UE de conformidade foi incorretamente elaborada ou não foi elaborada;
e)A documentação técnica não está disponível ou não está completa;
f)As informações referidas no n.º 8 do artigo 9.º ou no n.º 5 do artigo 13.º, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;
g)Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos nos artigos 9.º ou 13.º.
2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do artigo de pirotecnia no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.