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Artigo 34.ºAutoridades de fiscalização competentes

Vigente desde: 28/07/2015
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes autoridades:
a)Polícia de Segurança Pública;
b)Guarda Nacional Republicana;
c)ASAE.
2 -As autoridades referidas no número anterior tomam as medidas adequadas para assegurar que os artigos de pirotecnia só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.
3 -As autoridades de fiscalização do mercado realizam inspeções adequadas tendo em vista assegurar que os artigos de pirotecnia suscetíveis de prejudicar a saúde ou a segurança das pessoas, ou que por qualquer outro motivo não cumpram com as disposições do presente decreto-lei, sejam proibidos, restringida a sua disponibilização ou retirados do mercado.
4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as autoridades de fiscalização do mercado exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação que considerem necessários, podendo proceder à colheita de amostras representativas dos artigos de pirotecnia que se mostrem necessárias, e destruir ou inutilizar os produtos que apresentem um risco grave.
5 -Aos artigos de pirotecnia aplicam-se as disposições do n.º 3 do artigo 15.º e dos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo as autoridades de fiscalização do mercado competentes que tomem as medidas previstas no número anterior informar desse facto a DNPSP, enquanto autoridade nacional competente.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
7 -A DNPSP e a ASAE de acordo com as respetivas competências, informam anualmente a Comissão Europeia das atividades de fiscalização do mercado.

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Em vigor desde 28/07/2015