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Artigo 39.ºRegulamentação

Vigente desde: 28/07/2015
1 -São estabelecidos por regulamentações técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, as normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se referem os artigos 6.º e 7.º, bem como as relativas aos limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia.
2 -A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia previstos no presente decreto-lei é também da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015