1 -São estabelecidos por regulamentações técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, as normas relativas à credenciação de pessoas com conhecimentos especializados a que se referem os artigos 6.º e 7.º, bem como as relativas aos limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem de artigos de pirotecnia.
2 -A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia previstos no presente decreto-lei é também da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.