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Artigo 40.ºNorma transitória

Vigente desde: 28/07/2015
1 -As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho de 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, continuam válidas no território nacional até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017 se esta data for anterior.
2 -Podem ser disponibilizados os artigos de pirotecnia que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2013, de 21 de outubro, desde que colocados no mercado antes de 1 de julho de 2015, sendo ainda válidos os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do decreto-lei atrás referido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015