1 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior é concedida mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, no qual devem constar:
a) A denominação social ou nome e demais elementos identificativos;
b) A indicação da sede ou residência;
c) O número fiscal de contribuinte;
d) A identificação do director técnico responsável pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
e) A localização do estabelecimento onde será exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano.
2 - O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo das habilitações e do título profissional do director técnico;
b) Termo de responsabilidade do director técnico;
c) Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
d) Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente do município respectivo.