Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
Redação registada como em vigor em 27/11/2017.
Esta redação foi substituída em 07/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - Na definição dos montantes dos apoios a atribuir é tido em conta o valor dos prejuízos, deduzido do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios.
3 - As despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º são financiadas até ao limite de:
a) 85 %, no caso dos apoios até (euro) 200 000 ou atribuídos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;
b) 70 %, para PME, na parcela que excede (euro) 200 000 e que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis;
c) 25 %, para as restantes empresas que não sejam PME, na parcela que excede (euro) 200 000 e que não seja atribuída em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
4 - O valor do apoio apurado que exceder o montante de (euro) 200 000, ou que não seja atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis, não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o Anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
5 - Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios.
6 - Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com outros da mesma natureza.