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Artigo 10.ºTaxa de financiamento e forma de apoio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/05/2018
1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -São deduzidas do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios as despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 -As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até (euro) 235 000 e de 25 % na parcela excedente.
4 -O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
5 -Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios.
6 -Para as mesmas despesas elegíveis os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com outros da mesma natureza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/05/2018

Decreto-Lei n.º 31/2018 - 1.ª Série(07/05/2018)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/11/2017 a 06/05/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 26/11/2017

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