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Artigo 11.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/01/2022
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria;
c) Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
e) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável;
g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação durante três anos contados a partir da data de conclusão do projeto;
h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos.
i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios e de outras catástrofes naturais em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2022

Decreto-Lei n.º 5/2022 - 1.ª Série(07/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/05/2018 a 06/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 06/05/2018

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