- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
- b)A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º a 9.º-A.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Às contraordenações económicas previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 28/06/2015 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
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