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Artigo 10.º(Afectação dos empréstimos)

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Os capitais emprestados não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
2 -As caixas económicas têm a faculdade de fiscalizar ou de exigir prova da aplicação dos fundos mutuados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015