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Artigo 9.º(Carteira de títulos)

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -As caixas económicas só podem adquirir acções, obrigações e título de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.
2 -A carteira de títulos das caixas económicas, excluindo os emitidos pelo Estado, não pode exceder 15% do saldo dos respectivos depósitos.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015