As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e devem conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Artigo 22.º — (Regime de desempenho dos cargos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/1979
Revogado
Revogado de 18/05/1979 a 26/06/1979