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Artigo 22.º(Regime de desempenho dos cargos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/1979
As atribuições e, bem assim, as condições de desempenho dos cargos referidos nos artigos 20.º e 21.º constarão dos respectivos estatutos e devem conformar-se com o disposto na lei geral, considerando-se, designadamente, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/06/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 26/06/1979