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Artigo 23.º(Nomeação de administradores por parte do Estado)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/1980
1 -O Banco de Portugal, em casos excepcionais devidamente justificados, pode propor ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação de um administrador por parte do Estado para assegurar o normal funcionamento de uma caixa.
2 -No caso de as caixas económicas que exerçam a sua actividade exclusivamente no território de uma Região Autónoma, a nomeação prevista no n.º 1 compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/08/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 13/08/1980