As caixas económicas devem constituir provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, nos termos que forem regulamentados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.
Artigo 25.º — (Provisões)
RevogadoVigente desde: 10/10/2015
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